Convenção Coletiva 2024
As partes fixam que a presente Convenção Coletiva de Trabalho irá viger no período de 01/03/2024 a
28/02/2026.
FICA ESTIPULADA A DATA BASE DA CATEGORIA PARA 1º DE MARÇO.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(as) categoria(s) Profissional dos trabalhadores que prestam serviços contínuos, mediante remuneração, para pessoa física ou família, no âmbito residencial, sejam: empregados domésticos, babás ou acompanhantes, faxineiros e arrumadeiras, jardineiros, motoristas particulares, lavadeiras e passadeiras, cozinheiras e copeiras, mordomos, governantas e caseiros, com abrangência territorial em Ariranha, Bady Bassiti, Catiguá, Cedral, Elisiário, Guapiaçu, Ibirá, Irapuã, Marapoama, Mirassol, Novaes, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Sales, Santa Adélia, Tabapuã, Catanduva, São José do Rio Preto e Urupês.
A partir de 1º (primeiro) de março de 2024, deverão ser praticados nas cidades abrangidas pela presente
Convenção o piso salarial como base para cálculos de salários, com jornada de trabalho de 8 horas diárias e
44 horas semanais, já computados os descansos semanais remunerados, o piso salarial de R$ R$ 1.533,99 (um
mil quinhentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos).
Parágrafo único: Considera-se trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua
(frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Por se tratar de uma categoria com particularidades, como no caso de empregados que residem no local de trabalho, ficam estabelecidas as seguintes condições:
Parágrafo primeiro: Sem prejuízo do direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, fica garantido aos empregados que residem no local de trabalho o direito a um descanso semanal remunerado coincidente com o domingo, pelo menos uma vez ao mês.
Parágrafo segundo: É vedado ao empregador doméstico descontar do empregado os gastos com água, luz e produtos de higiene e limpeza, exceto no caso de trabalhadores da função de caseiro. Esta condição, quando aplicável, deve constar no contrato de trabalho desde a contratação.
Parágrafo terceiro: Por se tratar de uma situação especial, os empregados que residem no local de trabalho têm direito a realizar ligações para seus familiares. O empregador permitirá ao empregado uma ligação semanal para sua residência, com duração de até cinco minutos. Caso o empregado realize mais de uma ligação por semana ou ultrapasse o tempo de cinco minutos, fica autorizado o desconto proporcional ao excedente.
Parágrafo quarto: A necessidade de controle de jornada não está excluída, sendo certo que o piso salarial abrange o salário correspondente à jornada de 220 horas mensais, já incluídos os descansos semanais remunerados (DSRs). As horas extras ou trabalhadas no período noturno (adicional noturno e/ou hora noturna reduzida) devem ser remuneradas com base no salário-base e obrigatoriamente discriminadas no holerite.
Parágrafo quinto: No caso de empregados que residem no local de trabalho, a partir da data da rescisão do contrato, fica garantido o prazo de até 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel em caso de demissão sem justa causa. No caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, o prazo para desocupação do imóvel será de 10 (dez) dias.
A partir do dia 12 (doze) de março de 2024, poderá ser praticado, nas cidades abrangidas pela presente Convenção, o valor mínimo de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) como base para cálculo do serviço realizado por diária.
Parágrafo primeiro: Considera-se diarista a pessoa que presta serviço doméstico de forma eventual, sendo classificada pela legislação previdenciária como autônoma, e não como empregada doméstica, realizando trabalhos rotineiros de limpeza em geral.
Parágrafo segundo: O benefício "BEN+FAMILIAR", previsto na cláusula 17 da presente Convenção Coletiva, poderá, a critério do empregador, ser concedido em favor da trabalhadora eventual.
O aviso prévio, conforme previsto no Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que tenham até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador (Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011).
Parágrafo único: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, até o limite máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, a título indenizatório.
Aos salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigentes na data de 28 de fevereiro de 2024, será aplicado, a título de reajuste salarial, o índice de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único: Os empregados admitidos após 12 de março de 2023 receberão o reajuste de forma proporcional, calculado com base em 1/12 por mês de serviço. Nenhum trabalhador da categoria poderá receber valor inferior ao piso normativo estipulado nesta Convenção, desde que cumprindo jornada regular de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Os empregadores que optarem por efetuar o pagamento de seus empregados em cheque deverão proporcionar aos empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo suficiente para o recebimento do valor em banco, desde que o horário de trabalho coincida com o expediente bancário.
Os empregadores domésticos ficam obrigados a efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado.
O pagamento das férias (integrais ou parciais) deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo.
O pagamento das parcelas do 13º salário deverá respeitar os prazos estabelecidos pela legislação vigente, ou seja, a primeira parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e, no máximo, até 30 de novembro, e a segunda parcela, obrigatoriamente, até o dia 20 de dezembro. Em caso de pagamento em parcela única, o mesmo deverá ser quitado até o prazo máximo de 20 de dezembro do ano corrente.
O não pagamento dos salários, 13º salário e férias no prazo estabelecido nesta cláusula acarretará ao empregador uma multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário do empregado, revertida ao trabalhador, limitada ao teto de 1 (um) salário nominal do empregado.
A Lei 12.506/2011 aplica-se à categoria dos trabalhadores domésticos, sendo vedado ao empregador exigir do empregado o cumprimento de aviso prévio superior a 30 (trinta) dias. O pagamento dos dias adicionais previstos na referida lei será devido apenas em caso de dispensa sem justa causa ou de rescisão indireta requerida pelo empregado.
I. As horas suplementares trabalhadas de segunda a sábado serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, não excedendo o limite máximo de 2 (duas) horas por dia.
II. As horas trabalhadas aos domingos e feriados serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, assim como aquelas que excederem as 2 (duas) horas diárias, exceto quando for concedida ao empregado folga compensatória.
Parágrafo primeiro: Ficam excluídos dessa remuneração os empregadores que adotarem o sistema de compensação de horas, desde que tenha sido firmado um Acordo Coletivo de Trabalho com a anuência dos sindicatos profissional e patronal, respectivamente.
Parágrafo segundo: O limite de 2 (duas) horas extras diárias poderá ser excedido apenas em casos especiais e mediante aprovação dos sindicatos profissional e patronal, respectivamente.
Ocorrendo real necessidade de que o serviço seja prestado fora do local de contratação, os empregadores poderão transferir ou levar seus empregados em viagens, desde que atendidos os requisitos do Art. 469 e seus parágrafos da CLT. Nesses casos, será pago ao empregado, a título de adicional de transferência ou de viagem, um percentual de 10% (dez por cento), quando se tratar de transferência ou viagem provisória.
Parágrafo Único: A transferência ou viagem provisória não poderá exceder o limite de 180 (cento e oitenta) dias. Após esse período, a transferência será considerada permanente, e o empregado fará jus ao adicional correspondente. Em qualquer circunstância, a transferência do trabalhador deverá obrigatoriamente constar no contrato inicial de trabalho.
O empregador doméstico deverá oferecer refeição ao empregado diretamente no local de trabalho.
Parágrafo primeiro: Independentemente do fornecimento da refeição, o empregador deverá fornecer ao empregado uma cesta básica, que deverá conter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) quilos de alimentos básicos variados.
Parágrafo segundo: Fica facultado ao empregador, alternativamente, o fornecimento da cesta básica em espécie, no valor de R$ 191,38 (cento e noventa e um reais e trinta e oito centavos). Para todos os efeitos legais, este benefício não constitui verba salarial e, portanto, não será incorporado nem repercutirá sobre quaisquer verbas consectárias ao salário, tais como: aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária.
Parágrafo terceiro: O empregado que apresentar falta sem justificativa legal no mês anterior não fará jus ao benefício.
Parágrafo quarto: Também não fará jus ao benefício, durante todo o afastamento, o empregado que estiver afastado pela autarquia previdenciária (INSS) ou a empregada que estiver em gozo do auxílio-maternidade. Igualmente, o empregado em período de férias não terá direito ao benefício.
Parágrafo quinto: O estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo será aplicado exclusivamente aos empregados sindicalizados ou contribuintes do Sindicato Profissional, que não apresentarem carta de oposição à contribuição assistencial destinada à formação da receita orçamentária da entidade.
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério do empregador, a concessão do valor correspondente ao Vale Transporte aos empregados poderá ser feita através de pagamento mensal antecipado em dinheiro, até o dia do pagamento do salário. Nesse caso, o limite máximo de desconto nos salários dos empregados, a título de Vale Transporte, será de 6% (seis por cento).
Na hipótese de elevação de tarifas, os empregadores obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte, sendo que o valor do Vale Transporte será correspondente às despesas efetivamente despendidas pelo empregado para este fim.
Parágrafo primeiro: No caso de fornecimento do Vale Transporte por meio de passes/cartões fornecidos pelas empresas concessionárias, o limite de desconto de 6% (seis por cento) permanece vigente.
Parágrafo segundo: O Vale Transporte deverá ser utilizado, preferencialmente, em todas as formas de transporte coletivo público urbano, ou ainda em transportes intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operados diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Fica facultado aos empregadores domésticos o pagamento de auxílio-creche aos empregados domésticos que tenham filhos de até 5 (cinco) anos de idade, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria.
Os empregadores deverão pagar aos seus empregados o salário-família em conformidade com a legislação vigente.
As partes signatárias do presente instrumento coletivo deliberam pela constituição do plano de benefícios sociais BEN+FAMILIAR, destinado a estimular instrumentos para o desenvolvimento sustentável da atividade empresarial, assegurando amparo aos trabalhadores em situações adversas, promovendo acesso à saúde, educação, lazer, cultura e garantindo uma existência digna.
Parágrafo Primeiro: O BEN+FAMILIAR será concedido pela empresa BENEFÍCIO MAIS FAMILIAR GESTÃO DE PLANOS DE AMPARO E DE BENEFÍCIOS AO TRABALHADOR E SUA FAMÍLIA LTDA., CNPJ nº 39.349.079/0001-04, a quem caberá a exclusiva responsabilidade pelo desenvolvimento, operacionalização, gerenciamento, cobrança, administração e disponibilização do plano de benefícios, conforme o Manual de Regras, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), e que é de conhecimento das partes signatárias.
Parágrafo Segundo: O custeio do plano de benefícios BEN+FAMILIAR será através do pagamento de mensalidade no valor de R$ 34,95 (trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos) por empregado, inclusive os afastados.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento das mensalidades será de inteira responsabilidade da empresa/empregador, sendo vedado qualquer desconto, total ou parcial, do empregado.
Parágrafo Quarto: Os valores das mensalidades e os benefícios não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados.
Parágrafo Quinto: As empresas/empregadores são obrigados a cadastrar a si mesmos e seus empregados no BEN+FAMILIAR enviando um e-mail para cadastro@benmaisfamiliar.com.br, contendo os seguintes itens:
a. EMPRESA/EMPREGADOR: CNPJ (empresas) ou cópia do documento de identidade com foto (empregadores pessoa física) e cópia da SEFIP mais recente, bem como endereço completo atualizado, nome do responsável financeiro, telefone e e-mail para contato (incluindo o da contabilidade, se aplicável).
b. EMPREGADOS: Nome, CPF, data de nascimento, data de admissão, cópia do contrato de trabalho ou da CTPS (Carteira de Trabalho) ou relatório do e-Social.
Parágrafo Sexto: O recebimento e tratamento das informações e documentos são essenciais para a prestação dos serviços do plano de benefícios e para o cumprimento do instrumento coletivo de trabalho. O envio das informações e documentos é obrigatório e está autorizado o compartilhamento de dados entre os sindicatos signatários e o BEN+FAMILIAR, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sendo o BEN+FAMILIAR obrigado a cumprir as diretrizes da LGPD.
Parágrafo Sétimo: O plano de benefícios abrange todas as empresas/empregadores e empregados cobertos pelo presente instrumento coletivo, e inclui:
a. Benefícios para as empresas/empregadores:
b. Benefícios para os trabalhadores e familiares:
Parágrafo Oitavo: A inadimplência das mensalidades suspende os benefícios para as empresas/empregadores até a regularização.
Parágrafo Nono: A inadimplência não impedirá os trabalhadores e familiares de receberem benefícios, sendo a empresa inadimplente responsável pelo pagamento dos valores devidos acrescidos de multa de 50%.
Parágrafo Décimo: Para acionar os benefícios, o contato pode ser feito via telefone/WhatsApp (11) 4522-7975 ou e-mail: beneficios@benmaisfamiliar.com.br.
Parágrafo Décimo Primeiro: O pagamento das mensalidades será até o dia 10 de cada mês, preferencialmente via boleto bancário no site www.benmaisfamiliar.com.br.
Parágrafo Décimo Segundo: O pagamento fora do prazo será acrescido de multa de 10% e juros de 1% ao mês.
Parágrafo Décimo Terceiro: Valores em atraso serão cobrados judicialmente ou extrajudicialmente e poderão resultar em inclusão em órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo Décimo Quarto: Inadimplências serão comunicadas às entidades sindicais.
Parágrafo Décimo Quinto: A concessão dos benefícios está condicionada ao cadastro correto da empresa/empregador e trabalhador no BEN+FAMILIAR.
Parágrafo Décimo Sexto: Benefícios serão suspensos em caso de fraude ou perda da condição de beneficiário.
Parágrafo Décimo Sétimo: O BEN+FAMILIAR poderá fornecer certificado de regularidade de débitos para homologação rescisória.
Parágrafo Décimo Oitavo: O início da prestação do plano de benefícios coincidirá com a vigência do presente instrumento coletivo.
Parágrafo Décimo Nono: Em caso de renovação ou aditivo ao instrumento coletivo, será autorizada a cobrança de eventual diferença decorrente de reajuste.
Deverá ser concedida assistência preventiva à saúde e odontológica para o bem-estar dos trabalhadores, observados os seguintes parâmetros:
Parágrafo Primeiro: A assistência preventiva será prestada pela empresa "BMSP" BRASIL MEDICINA E SAÚDE PREVENTIVA ORGANIZAÇÃO, GESTÃO E CONSULTORIA PARA ATENDIMENTO PREVENTIVO À SAÚDE LTDA., inscrita no CNPJ: 47.767.552/0001-93, através de parcerias com clínicas e centros especializados, sendo responsável pelos atendimentos aos trabalhadores conforme as Regras de Atendimento.
Parágrafo Segundo: A assistência preventiva será concedida a todos os trabalhadores da categoria.
Parágrafo Terceiro: A assistência preventiva será prestada nos seguintes termos:
Parágrafo Quarto: O valor da assistência preventiva é de R$ 33,65 (trinta e três reais e sessenta e cinco centavos) mensais, por trabalhador, inclusive para os afastados. O pagamento será de inteira responsabilidade do empregador e deverá ser realizado até o dia 20 de cada mês, sendo vedado qualquer desconto, total ou parcial, do empregado.
Parágrafo Quinto: O trabalhador poderá solicitar a inclusão de dependentes na assistência preventiva, autorizando o desconto de R$ 33,65 (trinta e três reais e sessenta e cinco centavos) por dependente incluído. Em caso de suspensão do contrato de trabalho, a responsabilidade de custeio dos dependentes já incluídos até a data do afastamento será integralmente do empregador, que poderá rever os valores ao fim do afastamento.
Parágrafo Sexto: O cadastro dos trabalhadores e eventuais dependentes deverá ser realizado pelo empregador através do e-mail cadastro@brasilmsp.com.br, com as seguintes informações: nome completo, CPF, data de nascimento e cópia do relatório do e-Social.
Parágrafo Sétimo: Os valores previstos não possuem natureza salarial.
Parágrafo Oitavo: O pagamento fora do prazo, ou em montante inferior ao devido, sujeitará a empresa/empregador ao pagamento do valor devido acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Nono: Excepcionalmente, a inadimplência das mensalidades não impedirá o atendimento da assistência preventiva para os trabalhadores e seus dependentes regularmente cadastrados. Nesse caso, o BMSP poderá cobrar a soma das mensalidades inadimplidas, devidamente corrigidas, acrescidas de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total.
Parágrafo Décimo: Em caso de continuidade da assistência preventiva por renovação ou aditivo ao instrumento coletivo de trabalho, será autorizada a cobrança de eventual diferença de valor decorrente de reajuste, a ser paga no próximo vencimento.
Parágrafo Décimo Primeiro: O atendimento dos trabalhadores e dependentes começará a partir do cadastro e do primeiro pagamento, e seguirá as Regras de Atendimento. O agendamento será feito pelo telefone (11) 4839-1758 ou e-mail: agendamento@brasilmsp.com.br.
Parágrafo Décimo Segundo: A empresa poderá solicitar o certificado de regularidade de débitos.
Parágrafo Décimo Terceiro: A prestação da assistência preventiva começará, via de regra, concomitantemente com a vigência do presente instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo Décimo Quarto: Estão isentos do pagamento da assistência preventiva os empregadores que fornecerem ao trabalhador plano de saúde que cubra os mesmos atendimentos de medicina e odontologia preventiva previstos nesta cláusula, mediante comprovação mensal junto ao BMSP.
Fica instituído o Banco de Horas, que deverá ser implantado mediante acordo coletivo com a anuência do sindicato profissional. O Acordo Coletivo para Banco de Horas terá validade máxima de 12 (doze) meses a contar da data de celebração do acordo.
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21/01/1998, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme as condições abaixo:
A. Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
B. As horas excedentes ao estabelecido na letra "A" serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
C. Serão consideradas horas a menor os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas e as saídas antecipadas, até o limite de 5 (cinco) minutos.
D. Serão também computadas, para efeito desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados. Os débitos tratados na alínea "C" poderão ser compensados com horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados.
E. As compensações previstas neste acordo deverão ocorrer no período máximo de 6 (seis) meses a contar do fato gerador.
F. Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 6 (seis) meses do fato gerador, as horas trabalhadas deverão ser pagas pelo empregador com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-base do empregado.
G. As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo o empregador, a cada mês, entregar ao empregado um relatório detalhado das horas trabalhadas, indicando o saldo de débito/crédito.
H. O saldo de crédito/débito do empregado poderá ser resolvido a qualquer momento antes do prazo de 6 (seis) meses, conforme as seguintes opções:
Quanto ao saldo credor:
a. Redução da jornada diária;
b. Supressão de trabalho em dias da semana;
c. Concessão de folgas adicionais;
d. Prorrogação do período de gozo de férias;
e. Abono de atrasos e faltas não justificadas;
f. Dispensa ou férias coletivas, a critério do empregador;
g. Pagamento do saldo de horas extras com os respectivos adicionais.
Quanto ao saldo devedor:
a. Prorrogação da jornada diária;
b. Trabalho aos sábados, domingos e feriados;
c. Desconto na remuneração do empregado.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação ou pagamento das horas, o empregado terá direito ao pagamento das horas devidas, calculadas com base no salário da rescisão. Em caso de saldo negativo, o empregador poderá descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias.
Caso o empregado se recuse a prorrogar sua jornada para quitar o saldo negativo de horas, o empregador poderá adotar as medidas cabíveis conforme o previsto neste acordo.
Fica facultada aos empregadores que necessitem dos serviços de cuidadores de idosos, cuidadores de pessoas portadoras de necessidades especiais e/ou babás a implantação de jornada de trabalho em turno fixo de 12 (doze) horas, no sistema 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula 444 do TST. A adoção deste sistema será permitida exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho celebrado entre empregador e empregado, com a validação do Sindicato Profissional.
Parágrafo único: O empregado não terá direito ao pagamento de adicional referente às horas trabalhadas na décima primeira e décima segunda horas.
Fica estipulado que é considerada como jornada noturna aquela laborada entre as 22h00min e 05h00min da manhã. As horas trabalhadas nesse período deverão ser pagas com um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito a um adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual.
As atribuições de cada cargo são as seguintes:
Empregada Doméstica: Cuida de toda a residência, abrangendo as áreas internas e externas, lavando, passando e limpando, conforme as orientações do empregador.
Caseiro: Cuida da manutenção geral da chácara ou sítio, sendo responsável por roçar e aparar toda a área, cuidar da alimentação dos animais, se houver, e realizar pequenos reparos e manutenções. Não é obrigação do caseiro construir ou reformar imóveis. No caso de áreas com piscina, o caseiro também será responsável pela sua limpeza e manutenção. Para a realização de qualquer tarefa que exija materiais ou equipamentos específicos, o caseiro deverá informar o empregador para que este providencie o necessário, inclusive Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
Babá: Cuida das crianças com zelo e responsabilidade, atendendo todas as necessidades descritas, como preparar e oferecer alimentação, dar banho, cuidar da higiene e asseio durante o dia, lavar e passar as roupas da criança, e manter limpo e organizado o ambiente em que a criança estiver.
Cuidador de Idoso/Portador de Necessidades Especiais: Cuida com atenção de todas as necessidades do idoso ou portador de necessidades especiais, incluindo a manutenção da limpeza e higiene do local, lavar as roupas, preparar a alimentação, ministrar medicamentos quando necessário e dar banho. As responsabilidades não se estendem aos demais moradores do local.
Para atender às necessidades eventuais de seus serviços, o empregador poderá adotar o regime de sobreaviso, remunerando os trabalhadores envolvidos à base de 1/3 (um terço) das horas em que ficarem sujeitos a esse regime, exceto nos contratos celebrados na forma da cláusula quarta desta Convenção.
Parágrafo único: O trabalhador em regime de sobreaviso que for acionado passará a receber horas extras a partir do momento em que começar a trabalhar e durante o período em que permanecer em atividade.
Obedecido o disposto na Lei 605/49 e na legislação aplicável, o trabalho aos domingos reger-se-á pelas seguintes disposições:
a) Concordância do empregado;
b) Trabalho em domingos será realizado de forma alternada, ou seja, a cada 3 (três) domingos trabalhados, seguirá 1 (um) domingo de descanso;
c) As horas trabalhadas aos domingos, quando não compensadas, deverão ser remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento);
d) Ficam excluídos desta cláusula os empregados que residem no local de trabalho.
O empregador poderá adotar o regime de rodízios e plantões, mediante negociação e aprovação do Sindicato Profissional.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial o regulamentado pelo art. 32 da Lei Complementar nº 150, de 12 de junho de 2015, cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Parágrafo primeiro: A duração da jornada semanal não poderá exceder 25 (vinte e cinco) horas. Quanto à duração máxima diária, deve-se respeitar a regra geral, que é de 8 (oito) horas por dia.
Parágrafo segundo: Fica proibida a prestação de horas extras neste regime.
Parágrafo terceiro: O salário pago ao empregado sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada e nunca inferior a 50% do piso salarial mínimo estipulado nesta convenção, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Os empregadores considerarão como ausências legais do empregado ao serviço aquelas previstas na legislação vigente e nesta norma coletiva, não sendo passíveis de punição ou desconto no salário os seguintes casos:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) Por 1 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para se alistar como eleitor, conforme a legislação vigente;
f) Para homens, durante o período necessário para cumprir as exigências do serviço militar referidas no art. 65 da Lei nº 4.375/64;
g) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) Pelo tempo necessário para comparecer a juízo, quando convocado;
i) Pelo tempo necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
j) As ausências comprovadas e justificadas por médico para exames e acompanhamento pré-natal da empregada gestante.
Parágrafo Único: As ausências acima mencionadas são previstas por norma legal vigente (Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), e não se confundem com ausências motivadas por doença, que devem ser comprovadas por atestado médico.
Os empregadores deverão considerar justificadas as ausências do empregado quando este apresentar atestados médicos emitidos pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e seus conveniados, bem como os emitidos pelo serviço médico e odontológico do BMSP, do Sindicato Profissional e/ou seus conveniados, ou da rede médica particular, desde que o empregado mantenha convênio médico direto ou na qualidade de dependente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
a) Serão consideradas justificadas também as ausências para acompanhamento de filho menor ou inválido para consulta e/ou atendimento médico, desde que comprovadas por atestado médico (conforme Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
b) Os atestados deverão conter o CRM do médico ou o CRO do dentista e a assinatura do profissional.
c) Caso o empregado precise se afastar pelo Órgão Previdenciário e o empregador não tenha efetuado os recolhimentos previdenciários devidos, o empregador será obrigado a indenizar o empregado pelo período em que deveria permanecer afastado, no valor de seu salário integral. A recusa do Órgão Previdenciário por essa justificativa constituirá crédito ao empregado e será considerado título executivo extrajudicial, passível de execução perante a Justiça do Trabalho.
a) O contrato de experiência, conforme previsto no art. 445, parágrafo único, da CLT, será estipulado pelo empregador com um período total máximo de 90 (noventa) dias. O empregador poderá optar por dividir esse período em dois, sendo que o segundo período não poderá ser prorrogado por prazo superior ao do primeiro, e ambos, somados, não poderão ultrapassar o limite legal de 90 (noventa) dias.
b) Não será celebrado contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na residência do mesmo empregador, se o reingresso ocorrer dentro do prazo de 6 (seis) meses.
c) Nos contratos com termo estipulado, se o empregador, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato.
d) Havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos resultantes dessa rescisão. A indenização, contudo, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em condições semelhantes.
e) Só haverá aviso prévio se o contrato contiver cláusula recíproca de rescisão antecipada, conforme o artigo 481 da CLT.
É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para o desempenho de trabalho doméstico, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 150, de 2015, combinado com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.
Os empregadores domésticos ficam autorizados a criar regras para disciplinar a utilização do telefone celular particular do empregado no local e durante o período de trabalho.
Parágrafo primeiro: O estabelecimento de regras para a utilização do aparelho celular pelo empregado doméstico no local de trabalho tem o objetivo de manter a produtividade do trabalhador, bem como promover o bom senso de comportamento profissional, a fim de prevenir a responsabilização do empregador doméstico em caso de acidentes.
Parágrafo segundo: As regras para a utilização do aparelho celular pelo empregado doméstico no local de trabalho deverão, obrigatoriamente, constar no contrato de trabalho.
Parágrafo terceiro: O descumprimento das regras estabelecidas poderá sujeitar o empregado doméstico a advertências e suspensões, podendo, ainda, ensejar justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.
O empregador doméstico deverá, obrigatoriamente, submeter o empregado doméstico aos exames médicos ocupacionais, sendo estes na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício. Os exames são de responsabilidade do empregador, mas serão custeados pelo BEN+FAMILIAR (conforme cláusula 17).
Os empregadores domésticos deverão manter obrigatoriamente um controle de jornada, seja por livro de ponto, folha de ponto, cartão de ponto, ponto remoto ou outro método que melhor lhes convier.
Parágrafo único: O ponto remoto, referido no caput, tem como objetivo facilitar e agilizar o registro e controle de jornada dos empregados internos e externos, sendo feito por meio de um aplicativo instalado no celular do empregado ou em um celular disponibilizado pelo empregador. O ponto remoto faz parte dos benefícios garantidos ao empregador pelo BEN+FAMILIAR (conforme cláusula 17).
Além das normas legais previstas no art. 483 da CLT, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas previstas nesta norma coletiva, os empregados poderão rescindir o contrato de trabalho, com liberação de todos os direitos decorrentes do contrato, sem prejuízo de acréscimos legais.
Parágrafo único: Dada a particularidade da relação de emprego doméstico, o trabalhador que entender que houve descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento coletivo deverá procurar o Sindicato de sua categoria, para que o empregador seja notificado, buscando-se uma solução amigável. Caso o empregador não compareça pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, sua ausência será considerada como confissão de culpa, valendo como prova para eventual reclamação trabalhista.
Em caso de descumprimento de quaisquer disposições desta norma coletiva pelo empregado, além das condutas previstas no art. 482 da CLT, o empregador poderá aplicar justa causa, valendo-se, inclusive, de prova testemunhal de pessoas próximas que presenciaram os fatos, sejam ou não residentes na casa do empregador, mesmo que parentes do empregador.
Parágrafo único: Em caso de descumprimento de cláusulas por parte do empregado, o empregador deverá procurar o Sindicato de sua categoria para que o empregado seja notificado, buscando-se uma solução amigável. Caso o empregado não compareça, sua ausência será considerada como confissão de culpa, valendo como prova para eventual reclamação trabalhista.
Fica assegurada a estabilidade de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto, exceto nos casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo único: A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente ao período restante da estabilidade.
Ao empregado afastado por doença, que esteja recebendo benefício previdenciário, será garantida estabilidade de 30 (trinta) dias após a alta médica.
a) Durante o período de estabilidade, o contrato de trabalho não poderá ser rescindido pelo empregador, exceto em casos de falta grave devidamente comprovada, conforme a cláusula 35, ou em caso de pedido de demissão.
b) O empregado deve fornecer ao empregador o pedido de afastamento por doença, assim como a alta médica. Caso o empregado não retorne ao trabalho dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a alta médica, sem justificativa legal, ficará caracterizado desinteresse pelo trabalho.
Parágrafo único: A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente a 30 (trinta) dias de salário.
O empregador poderá solicitar ao Sindicato Profissional a emissão do Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas oriundas do contrato de trabalho individual de cada empregado, a cada ano completo do referido contrato, nos termos do Art. 507-B da CLT (Lei 13.467 de 13/07/2017).
a) Para requerer a certidão, o empregador deverá apresentar os seguintes documentos referentes ao período anual para o qual se pretende o termo de quitação:
b) A certidão deverá ser requerida a cada 12 meses completos do contrato individual de cada empregado;
c) Após análise e conferência dos documentos, que deverão ser apresentados em cópias autenticadas ou original e cópia simples para conferência, o Sindicato Profissional convocará o empregado, em até 10 dias, para dar ciência da quitação das obrigações trabalhistas;
d) Somente após a anuência do empregado, o Termo de Quitação Anual será emitido para o empregador, no prazo máximo de 15 dias.
Parágrafo único: O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, e constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Os empregadores efetuarão o pagamento das verbas rescisórias em conformidade com as normas previstas no art. 477 da CLT, nos seguintes prazos:
A) Prazo para pagamento das verbas rescisórias:
O pagamento dos valores constantes no instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado em até 10 dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo primeiro: Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;
Parágrafo segundo: Se o dia do vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior.
Parágrafo terceiro: A inobservância dos prazos previstos nesta cláusula sujeitará o empregador ao pagamento, em favor do empregado, de um valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo se o trabalhador tiver dado causa ao atraso.
Parágrafo quarto: O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
Parágrafo quinto: O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) ocorrido no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, §6º, da CLT.
B) Prazo para realização da homologação:
As homologações das rescisões contratuais de trabalhadores com menos de 01 (um) ano deverão, preferencialmente, ser efetuadas no Sindicato Profissional da Categoria, enquanto as rescisões com mais de 01 (um) ano deverão ser obrigatoriamente efetuadas no Sindicato Profissional da Categoria ou em suas subsedes.
O empregado poderá optar pela realização da homologação em localidade distinta da sede, desde que dentro da base territorial e havendo subsede do Sindicato Profissional.
O prazo para os empregadores efetuarem a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e entregarem a Comunicação de Dispensa e o requerimento do Seguro-Desemprego, quando devido, será de 20 (vinte) dias a contar da data da rescisão, sob pena de multa equivalente a 01 (um) salário do empregado. A baixa da CTPS deverá ser feita nos prazos do art. 477, §6º, da CLT, sob pena de multa prevista nesta cláusula.
Parágrafo primeiro: Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo segundo: Se o dia do vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior.
Parágrafo terceiro: Quando a entidade sindical profissional der causa para o atraso na homologação, especificada na alínea "b" desta cláusula, será obrigada a emitir em favor do empregador, uma certidão que o isente da culpa, especificando quais os motivos que levaram ao atraso na homologação.
O empregado doméstico poderá requerer o seguro-desemprego entre o 72º e o 90º dia, contados da data da dispensa. Se, por culpa do empregador, o trabalhador perder o prazo legal de 90 (noventa) dias, perdendo assim o direito de receber o seguro-desemprego, o empregador ficará responsável pela indenização substitutiva correspondente ao valor do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito.
O recolhimento mensal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é obrigatório, assim como o pagamento do percentual indenizatório estipulado pela legislação federal.
Caso o empregador exija que o empregado utilize uniforme, este deverá ser fornecido gratuitamente.
Parágrafo único: O empregador terá o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido, caso o empregado não o devolva ou o danifique voluntariamente, no momento de seu desligamento.
O empregador doméstico deverá adotar as medidas necessárias para a redução dos riscos inerentes ao trabalho, conforme as normas de saúde, higiene e segurança, estabelecidas no inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
Fica estabelecida a data de 27 de abril como o Dia do Trabalhador Doméstico, ocasião em que, caso haja labor, o trabalhador terá direito à remuneração em dobro.
Fica garantido que toda e qualquer dúvida ou controvérsia decorrente da interpretação, execução ou cumprimento deste Instrumento Coletivo de Trabalho, bem como da relação de emprego entre trabalhadores e empregadores, poderá ser resolvida amigavelmente por meio de conciliadores e mediadores, ou, em casos específicos, através de Árbitros devidamente cadastrados em Câmara de Arbitragem, de livre escolha das partes interessadas.
As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho ou, facultativamente, nos termos da Cláusula 45.
Durante a vigência desta Convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza econômica e social, não previstas neste instrumento.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho ficará subordinado às normas estabelecidas no Art. 615 da CLT.O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho ficará subordinado às normas estabelecidas no Art. 615 da CLT.O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho ficará subordinado às normas estabelecidas no Art. 615 da CLT.O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho ficará subordinado às normas estabelecidas no Art. 615 da CLT.
As cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho atendem aos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 611-A) e do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, os direitos e deveres previstos nesta Convenção, preservando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
As entidades sindicais representantes das categorias profissional e patronal firmam, por seus presidentes, o compromisso de manter e divulgar a presente Convenção Coletiva nas sedes de suas respectivas entidades, bem como de efetuarem seu depósito no órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme o art. 614 da CLT. Esse depósito será considerado mera formalidade.
Sem prejuízo dos recolhimentos devidos mensalmente, os empregadores se comprometem, no mês de março, a descontar de seus empregados 1 (um) dia de salário, correspondente ao Imposto Sindical previsto nos artigos 580 da CLT e 217 do Código Tributário Nacional. O desconto deverá ser efetuado em março e repassado à entidade sindical profissional até o dia 30 de abril, por meio de guia da Caixa Econômica Federal, que também estará disponível no site da entidade sindical.
Parágrafo único: O não recolhimento acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária conforme a legislação vigente.
a) O empregador recolherá mensalmente à Entidade Profissional, até o dia 10 do mês subsequente, o valor correspondente ao desconto efetuado em folha de pagamento dos empregados referente à Cota Assistencial Profissional, no valor de 1,5% (um vírgula meio por cento) do salário bruto, limitada a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
b) A Entidade enviará as guias para o recolhimento, e, após o pagamento, o empregador deverá enviar cópia da guia paga e da folha de pagamento ao Sindicato Profissional.
c) O não recolhimento acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
d) O empregado poderá exercer o direito de oposição de forma individual, conforme a Tese 935 do STF, mediante carta escrita à mão e entregue pessoalmente na sede do sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias após a entrada em vigor da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2024.
A Contribuição Negocial Patronal tem o objetivo de fortalecer a categoria, promovendo igualdade de condições nas negociações coletivas ou dissídios coletivos. Os empregadores domésticos deverão recolher a Contribuição Negocial Patronal, de acordo com a tabela progressiva aprovada na Assembleia Geral Extraordinária de 23 de fevereiro de 2024, com base no número de empregados domésticos registrados:
Parágrafo primeiro: O recolhimento deverá ser feito até o dia 10 de junho de 2024, em qualquer agência bancária ou pela internet, mediante boleto próprio, que será enviado por e-mail. Caso o empregador não receba o boleto até 15 (quinze) dias antes do vencimento, poderá solicitar a segunda via pelo e-mail cobranca@sedesp.com.br ou acessá-la no site da entidade sindical: www.sedesp.com.br.
Parágrafo segundo: O recolhimento da referida contribuição fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
O empregador doméstico deverá realizar a Contribuição Sindical Patronal, prevista nos artigos 579 a 591 da CLT, em favor do Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo (SEDESP), cuja obrigatoriedade está amparada no art. 611-A da CLT e foi devidamente autorizada e aprovada pela categoria em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/02/2024. A contribuição deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada ano, até o dia 31. O valor anual da contribuição para 2025 será definido conforme o número de empregados domésticos, de acordo com a tabela a seguir:
Parágrafo primeiro: O pagamento da contribuição deverá ser efetuado até o dia 31 de janeiro de 2025, mediante recolhimento por boleto bancário da Caixa Econômica Federal, que poderá ser acessado também no site da entidade sindical (www.sedesp.com.br). Após o pagamento, uma via autenticada deverá ser enviada ao Sindicato Patronal, contendo o nome do empregador e do(s) trabalhador(es), como comprovante de pagamento para fins de conferência.
Parágrafo segundo: O não recolhimento acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária conforme a legislação vigente.
Fica instituída, conforme autorização em assembleia geral, a mensalidade associativa, que será devida pelo empregador que desejar usufruir dos benefícios e serviços oferecidos pelo Sindicato Patronal. A mensalidade será paga por meio de boleto bancário emitido diretamente pela entidade sindical patronal, com vencimento até o 10º (décimo) dia de cada mês.
a) A Ficha de Associação/Termo de Adesão poderá ser preenchida pelo empregador e estará disponível no site da entidade www.sedesp.com.br ou poderá ser solicitada através do e-mail: cobranca@sedesp.com.br.
b) O valor da mensalidade que deverá ser recolhida pelo empregador associado, por empregado doméstico contratado, será definido de acordo com o plano escolhido, dentre os apresentados na alínea "e". A mensalidade deverá ser recolhida mensalmente. De acordo com os incisos abaixo, os empregadores associados terão direito aos seguintes descontos:
De 2 (dois) a 3 (três) empregados domésticos: 10% (dez por cento) de desconto nas mensalidades;
De 4 (quatro) a 5 (cinco) empregados domésticos: 15% (quinze por cento) de desconto nas mensalidades;
Acima de 5 (cinco) empregados domésticos: 20% (vinte por cento) de desconto nas mensalidades.
c) Os planos previstos na alínea "e" não incluem a regularização trabalhista anterior à associação. Para este serviço, deverá ser solicitado um orçamento.
d) O recolhimento da mensalidade associativa não substitui nem desobriga o empregador do recolhimento das contribuições patronais instituídas na Convenção Coletiva de Trabalho.
e) Mediante a escolha do Plano de Associação, o empregador terá direito aos seguintes benefícios:
PLANO 1 - R$ 80,00 (oitenta reais) mensais:
Suporte via WhatsApp: (11) 93299-5857, com avisos, lembretes e informações relevantes sobre a categoria;
Assistência jurídica especializada (trabalhista e sindical), exceto patrocínio em ações judiciais, limitada a 01 (uma) consulta de uma hora/mês.
PLANO 2 - R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais:
Criação de cadastro no eSocial;
Gerenciamento de conta do eSocial;
Cálculo e emissão de recibos de pagamento mensal (folha de pagamento);
Emissão da guia do eSocial (DAE);
Rotina trabalhista, incluindo férias e afastamentos (exceto Rescisão do Contrato de Trabalho);
Processamento de adiantamentos e vales;
Lançamento de horas extras;
Suporte especializado por telefone, chat e e-mail (resposta em até 1 dia útil);
Pontos remotos;
Envio de documentação por meio eletrônico;
Contato direto antes do fechamento da folha;
Suporte via WhatsApp: (11) 93299-5857, com avisos, lembretes e informações relevantes sobre a categoria;
Assistência jurídica especializada (trabalhista e sindical), exceto patrocínio em ações judiciais, limitada a 2 (duas) consultas de uma hora/mês.
PLANO 3 - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais:
Criação de cadastro no eSocial;
Gerenciamento de conta do eSocial;
Cálculo e emissão de recibos de pagamento mensal (folha de pagamento);
Emissão da guia do eSocial (DAE);
Rotina trabalhista completa, incluindo férias e afastamentos;
Rescisão de Contrato de Trabalho;
Processamento de adiantamentos e vales;
Lançamento de horas extras;
Suporte especializado por telefone, chat e e-mail (resposta em até 1 dia útil);
Pontos remotos;
Envio de documentação por meio eletrônico;
Contato direto antes do fechamento da folha;
Suporte via WhatsApp: (11) 93299-5857, com avisos, lembretes e informações relevantes sobre a categoria;
Assistência jurídica especializada (trabalhista e sindical), exceto patrocínio em ações judiciais.
Benefício adicional do Plano 3: Estando em dia com as mensalidades associativas, o associado ficará isento do recolhimento do BENEFÍCIO MAIS FAMILIAR (BEN+FAMILIAR) previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o qual será custeado integralmente pelo sindicato patronal, em favor de cada empregado contratado, até o fim da vigência da presente convenção.
DA MULTA DA MENSALIDADE
Independentemente do plano escolhido, a rescisão antecipada e injustificada da associação, antes do período de 12 (doze) meses estipulado para sua vigência, sujeitará o empregador associado ao pagamento de uma multa proporcional ao período restante de cumprimento da Ficha de Associação/Termo de Adesão.
Nos termos da Lei 6.708/79 e da Lei 7.238/84, ambas em seu art. 9º, fica estabelecido que o empregado doméstico dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base da categoria, terá direito a uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário normativo.
Os empregadores que retiverem Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos trabalhadores domésticos deverão declarar a DIRF (Declaração de Imposto Retido na Fonte) no ano seguinte, até o último dia útil do mês de fevereiro, conforme o calendário da Receita Federal.
Além disso, os empregadores deverão entregar o informe de rendimentos aos trabalhadores até o último dia útil do mês de fevereiro, referente ao exercício do ano anterior.
O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos trabalhadores admitidos a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério da Economia (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
No caso de sistema manual, o empregador deverá devolver a CTPS ao empregado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa estipulada nesta cláusula. No mesmo prazo, o empregador deverá fornecer ao empregado uma cópia do registro efetuado no e-Social.
O empregador que deixar de cumprir as obrigações estipuladas acima, bem como mantiver empregado não registrado, ficará sujeito a multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial por empregado não registrado, acrescido de igual valor em caso de reincidência, revertido a favor do trabalhador prejudicado.
Os empregadores se obrigam a cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos na presente norma coletiva, sob pena de multa e outras penalidades fixadas neste Instrumento, conforme estipulado nas cláusulas respectivas.
Em caso de descumprimento de qualquer outra cláusula ou disposição, e sem prejuízo de outros direitos, o empregador deverá pagar, em favor do empregado prejudicado, uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, por cada infração cometida. A multa será revertida integralmente em benefício do trabalhador prejudicado.
Ficam mantidas as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho para o biênio 2024/2026, exceto as cláusulas de natureza econômica.